TSTEmb-RR 620-02.2019.5.11.0006
Sociedade de economia mista: privatização
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Privatização
- Admissão anterior e dispensa posterior à desestatização
- Ausência de direito adquirido à motivação do desligamento
- Matéria pacificada
- Empregado Público
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. ADMISSÃO ANTERIOR E DISPENSA POSTERIOR À DESESTATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MOTIVAÇÃO DO DESLIGAMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da dispensa de empregado ocorrida após a privatização da sociedade de economia mista empregadora, na hipótese em que havia normativo interno editado anteriormente à desestatização exigindo motivação dos atos de desligamento. 2. Esta Subseção uniformizou o entendimento de que é lícito à sociedade de economia mista, após a privatização, dispensar imotivadamente os empregados admitidos anteriormente à desestatização, não se cogitando de incorporação ao contrato de trabalho qualquer norma que estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento imotivado. Precedentes da SDI-1 . 3. A matéria jurídica não foi alterada com o julgamento do Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Corte Suprema, no julgamento dos embargos de declaração, explicitou que " as discussões sobre previsões regulamentares das estatais ou de estabilidade de empregados não foram objeto do recurso extraordinário " (RE 688267 ED-quartos, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024)". 4. Assim, ante a consonância da decisão da Turma com a jurisprudência atual e iterativa desta Subseção, o processamento dos embargos encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Empregado Público; Conversão de Regime Jurídico; Nulidade