TSTRR-Ag 1000853-42.2018.5.02.0434
Auto de infração: inadimplemento de verba de natureza salarial
- Direito do Trabalho
- Auto de infração
- Inadimplemento de verba de natureza salarial
- Intervalo intrajornada
- Julgados
- Multas e Demais Sanções
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - INADIMPLEMENTO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL - INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 459, § 1º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIAS ECONÔMICA E POLÍTICA RECONHECIDAS Diante de possível violação ao artigo 459, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - INADIMPLEMENTO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL - INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 459, § 1º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIAS ECONÔMICA E POLÍTICA RECONHECIDAS 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser válida a imposição de penalidade administrativa em auto de infração lavrado contra a empresa que não realiza o pagamento de todas as verbas de natureza jurídica salarial, uma vez que o artigo 459 da CLT não limita o significado da palavra "salário" ao estabelecer prazo máximo para o seu pagamento, excluindo expressamente a exigência apenas " no que concerne a comissões, percentagens e gratificações ". Julgados. 2. Ao declarar a invalidade do auto de infração, lavrado com base no art. 459, § 1º, da CLT, por erro de capitulação, o Eg. Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista e a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 459, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação anulatória do auto de infração. Invertido o ônus de sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, mantido o percentual fixado na r. sentença, à fl. 613. Custas arbitradas no valor de 2% sobre o valor da causa (R$ 12.790,34 - doze mil, setecentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), a ser paga pela Autora.
Indexação
Multas e Demais Sanções