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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001082-22.2023.5.06.0017

Citação válida: sistema "e-carta"

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Citação válida
  • Sistema "e-carta"
  • Correspondência recebida no endereço da reclamada indicado na inicial
  • Nulidade não configurada
  • Horas extras
  • Admissão da jornada apresentada na inicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CITAÇÃO VÁLIDA. SISTEMA "E-CARTA". CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RECLAMADA INDICADO NA INICIAL. ART. 841, § 1º, DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 841, § 1º, da CLT determina que a notificação será feita por meio postal, não se exigindo, portanto, que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou a presunção de recebimento da notificação realizada via sistema e-Carta, nos termos da Súmula n° 16 do TST, mormente porque a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o contrário, não havendo, portanto, se falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação. 3. Com efeito, a Corte Regional registrou que há “certidão de rastreamento nestes autos, atestando a efetiva entrega da notificação inicial à reclamada, a qual goza de presunção de veracidade, cabendo à destinatária o ônus de derrubá-la”. 4. Assim, em que pese a alegação recursal no sentido de que o sistema e-Carta é deficitário e que não há prova nos autos da entrega da notificação inicial, reputo inviável o processamento do recurso de revista, porquanto o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na referida Súmula nº 16/TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HORAS EXTRAS. ADMISSÃO DA JORNADA APRESENTADA NA INICIAL. EFEITOS DA REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. 1. Na hipótese, verifica-se que a controvérsia dos autos foi solucionada com base na revelia da parte reclamada que, ao deixar de apresentar a sua defesa, não se desonerou do seu encargo probatório em relação à fixação da jornada de trabalho do reclamante, nos moldes previstos pela Súmula nº 338, item I, do TST; acarretando, pois, a confissão ficta quanto à matéria de fato. 2. Ademais, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, firmando convicção no sentido de que não há elementos probatórios nos autos suficientes para afastar a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. 3. Assim, nos termos em que delimitada a controvérsia recursal, não há como acolher a alegações da reclamada, notadamente quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 338 do TST e violação ao art. 818 da CLT, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário, por força do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. 1. De início, destaca-se que o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, aplica-se o disposto na Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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