TSTEmb-EDCiv-RR 918-25.2012.5.01.0262
Conduta culposa da administração pública não evidenciada
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Conduta culposa da administração pública não evidenciada
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Ente Público
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 331 E 297 DO TST NÃO CONFIGURADA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 –correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. No caso, em transcrição inserida no acórdão turmário, o TRT não trouxe elementos diretos a respeito da existência ou não de culpa in vigilando , conforme o comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF. Nesse contexto, concluiu a Turma que a condenação subsidiária da União, em última análise, decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. Assim, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Além de neles se atribuir à Administração Pública o dever de efetivar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço) e a conduta culposa omissiva, o que apresenta contraste com precedente vinculante, no presente feito, do acórdão proferido no âmbito do Tribunal Regional não se extrai comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não ser possível caracterizar a responsabilização subsidiária. Nesse quadro, os arestos colacionados não demonstram divergência jurisprudencial atual e específica, nem se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado na Súmula 331, e itens, do TST. Ao revés, o acórdão turmário, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Também não se verifica possível contrariedade à Súmula 297 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, observando-se o prequestionamento da questão debatida. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Fazenda Pública