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Jurisprudências

TSTRR 0000268-88.2020.5.05.0034

Adicional de insalubridade: coleta de lixo em condomínio residencial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Adicional de insalubridade
  • Coleta de lixo em condomínio residencial
  • Inaplicabilidade da súmula n.º 448, II, do TST
  • Decisão regional contrária à jurisprudência do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 448, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITÍCA RECONHECIDA. Nos termos do item II da Súmula n.º 448 do TST, “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Diante da diretriz inserta no referido Precedente jurisprudencial, tem-se que a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em lugares de grande circulação de pessoas, a exemplo de shoppings, escolas, centros comerciais, hotéis, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, o reclamante efetuava a coleta de lixo em condomínio residencial, ou seja, em local no qual é restrita a circulação de pessoas. Assim, não faz jus o obreiro à ao adicional de insalubridade, visto que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o lixo doméstico produzido no âmbito de condomínio residencial não se equipara ao “lixo urbano”, para fins de aplicação da Súmula n.º 448, II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de insalubridade. Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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