Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100275-19.2017.5.01.0224

Execução: intimação por dejt

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Intimação por dejt
  • Nulidade
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Não impugnação da decisão
  • Liquidação / Cumprimento / Execução

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR DEJT. NULIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação à nulidade da intimação e na Súmula nº 297, em relação à responsabilidade subsidiária do município. 3. No presente agravo, a parte reiterou suas razões recursais acerca da nulidade da intimação e da responsabilidade subsidiária do ente público, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Nulidade; Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.