TSTAg-AIRR 100275-19.2017.5.01.0224
Execução: intimação por dejt
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intimação por dejt
- Nulidade
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Não impugnação da decisão
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO POR DEJT. NULIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação à nulidade da intimação e na Súmula nº 297, em relação à responsabilidade subsidiária do município. 3. No presente agravo, a parte reiterou suas razões recursais acerca da nulidade da intimação e da responsabilidade subsidiária do ente público, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Nulidade; Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Ente Público