TSTAg-AIRR 0011498-39.2019.5.15.0114
Preliminar suscitada pela autora em contraminuta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Preliminar suscitada pela autora em contraminuta
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inobservância
- Não configuração
- Procedimento sumaríssimo
- Dispensa por justa causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em contraminuta, a autora argumenta que o agravo interposto pelo autor ré não teria observado princípio da dialeticidade, pelo que aplicáveis ao caso o art. 1.021, § 1º do CPC e a Súmula nº 422, I, do TST. 2. Contudo, da leitura do agravo interno, verifica-se que a ré não pecou por ausência de dialeticidade, na medida em que impugnou o óbice processual indicado na decisão agravada (Súmula nº 126 do TST) destacando que o presente recurso foi interposto para reexame da matéria de direito não observada pelo TRT. Preliminar rejeitada. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reformada a decisão, proferida pelas instâncias ordinárias, que determinou a reversão da dispensa justa causa (em razão do abandono de emprego) aplicada pela ré. 2. Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, seu cabimento circunscreve-se às hipóteses em que a parte lograr demonstrar contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e/ou violação direta da Constituição Federal. Nesse contexto, a indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais (da CLT e do CPC) e a alegação de dissenso pretoriano não impulsionam o apelo. 3. Ademais, impende considerar que, no caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que “não há elementos nos autos que permitam concluir pela caracterização de abandono de emprego (...) Não ficou evidenciado nos autos que a reclamada tenha observado a gradação da pena, não havendo também demonstração inequívoca de que a reclamante tenha praticado conduta grave o suficiente para ensejar a pena máxima de demissão por justa causa”. 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, em especial a de que haveria nos autos elementos de convicção suficientes para demonstrar as ausências injustificadas da autora pelo período necessário à configuração do abandono de emprego, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. Sob qualquer enfoque, portanto, não é possível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. DIREITO AO AVISO PRÉVIO DENTRO DO QUAL SE DEU A CONCEPÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré sustenta que a reversão da justa causa não autoriza que o período de aviso prévio seja considerado para efeito de estabilidade da gestante. 2. Mantida a decisão judicial que reverteu a justa causa aplicada, a autora passa a ser detentora dos direitos próprios da modalidade de dispensa sem justa causa, dentre os quais figura o aviso prévio. Assentada a premissa fática de que “a concepção ocorreu logo após a rescisão contratual, por volta do dia 27/09/2019, durante o período do aviso prévio proporcional, com projeção para 30/10/2019”, a autora tem direito à estabilidade gestacional prevista no ADCT (art. 10, II, “b”). Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator