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Jurisprudências

TSTEDCiv-AR 1000076-79.2023.5.00.0000

Deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o valor dos proventos auferidos pela parte, por si só, não configura elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. Aliás, nesse sentido, o Tema Repetitivo 1178 do STJ, em que assentado que " É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural ". 3. No mais, conforme registrado na decisão embargada, em sede de ação rescisória, a disciplina da gratuidade da justiça é regida inteiramente pelo Código de Processo Civil, de modo que não vem ao caso o julgamento da ADC 80, que tem por objeto a constitucionalidade de dispositivo da CLT. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

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