TSTEmb 1000575-70.2016.5.02.0447
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Controvérsia circunscrita à abrangência da condenação
- Impossibilidade
- Obrigação futura e posterior ao encerramento da relação de trabalho
- Natureza personalíssima
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) EXTENSÃO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO FUTURA E POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. Em que pese a jurisprudência deste Tribunal Superior preconizar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as obrigações não adimplidas pelo empregador, incluindo indenizações e multas, é certo que o item VI da Súmula 331 do TST restringe expressamente tal responsabilidade ao período em que houve efetiva prestação de serviços. No caso presente caso, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser cumprida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, ou seja, trata-se de obrigação futura e posterior ao encerramento da relação de trabalho. Nesse contexto, já não subsiste qualquer vínculo contratual entre a empregadora do reclamante e a tomadora de serviços, razão pela qual esta não detém poder de influência sobre o cumprimento da obrigação pela empregadora direta. Ora, se a obrigação de fazer não pode ser cumprida pelo devedor subsidiário, em substituição ao devedor principal, não é razoável que a ele se estenda a multa cominatória imposta pelo inadimplemento alheio. Com efeito, trata-se de obrigação de natureza personalíssima, cujo descumprimento atrai multa cominatória de caráter intuitu personae. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator