STJAgRg no HC 1.026.354
Execução: detração
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução
- Detração
- Prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno
- Expedição de guia de execução
- Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
- Teratologia ou falta de razoabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 691 DO S TF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Com efeito, a expedição de mandado prisional decorre do trânsito em julgado da sentença e, ao menos em juízo perfunctório, está suficientemente delineada pelas instâncias originárias a determinação de aguardar a expedição da guia de execução definitiva para análise do pedido de detração, inexistindo motivo para superar o óbice aplicado na decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.