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Jurisprudências

STJAREsp 3.283.837

Execução fiscal: cancelamento da cda

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO DE ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COBRANÇA LEGÍTIMA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal visando cobrança de crédito tributário relacionado ao ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 166.134,37 (cento e sessenta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não afronta o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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