TSTRR-RR 0010991-28.2021.5.15.0108
Litigância de má-fé não caracterizada: multa indevida
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Litigância de má-fé não caracterizada
- Multa indevida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da provável violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Transcendência reconhecida. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA INDEVIDA. A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta da conduta dolosa da parte e do dano processual, resguardando-se o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, não ficou demonstrada alteração da verdade dos fatos, pois as próprias rés trouxeram aos autos a prova documental (controles de jornada), com base na qual o Regional rejeitou a tese jurídica apresentada. A tese defensiva das Reclamadas possuía respaldo jurídico e versava sobre tema controvertido, tanto é que a controvérsia somente foi dirimida depois de sopesadas as provas. A sucumbência parcial não configura manobra procrastinatória, tendo em vista o provimento do recurso em outros pontos. Não configurada a litigância de má-fé, mas tão somente o legítimo exercício do direito constitucional à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da CF/1988. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "multa por litigância de má-fé"; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista; e III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LV, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa por litigância de má-fé. Brasília, 29 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator