TSTAg-AIRR 0000502-13.2023.5.17.0008
Rito sumaríssimo: horas extraordinárias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extraordinárias
- Escala 2 x 2
- Inexistência de previsão em norma coletiva
- Desfundamentado
- Juros
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESCALA 2 X 2. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema “Horas Extraordinárias. Escala 2 x 2. Inexistência de Previsão em Norma Coletiva”, em razão da incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A recorrente manifesta seu inconformismo alegando genericamente o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, além de reiterar suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre o óbice processual aplicado. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária