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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001063-60.2022.5.02.0432

Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
  • Contrato de prestação de serviços
  • Dono da obra
  • Não configuração
  • Óbices das súmulas 126 e 331, IV, do TST
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DONO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que a Reclamada reconheceu, em contestação, ter contratado a primeira Reclamada para prestação de serviços e fornecimento de equipamentos. Consignou que a prova dos autos corrobora a existência de contrato de prestação de serviços, o que afasta a tese de dona da obra e de aplicação da diretriz da OJ 191 da SDI-1/TST. Concluiu, pois, pela responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelo pagamento das parcelas deferidas ao Autor, com amparo na Súmula 331, IV, do TST. Diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão de que a Agravante era mera dona de obra, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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