TSTAg-RR 1001058-11.2020.5.02.0011
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, extrai-se do acórdão regional que “a simples indicação genérica de bens supostamente livres e desembaraçados à penhora não é suficiente para garantir o Juízo”, bem como que “a própria sentença impugnada, proferida em 11/01/2022, consigna a inexistência da penhora do bem oferecido em garantia (fls. 494), sendo os presentes Agravos de Petição interpostos em 02/02/2022 (fls. 496/510) e 27/09/2022 (fls. 632/634), desprovidos de garantia que os amparasse”. III. Diante dessas considerações e tendo em vista a exigência indispensável da garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, para a admissão do recurso em fase de execução, inviável o processamento do apelo. IV. Ressalte-se que não há se falar em cerceamento do direito de defesa, pois as garantias constitucionais devem ser exercitadas em observância ao regramento legal que rege os recursos. V. Reconhecida a transcendência econômica tendo em vista que o valor da execução supera o importe de R$ 2.156.944,09. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência econômica da causa, para conhecer do agravo e no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator