TSTRRAg 0010209-71.2023.5.03.0112
Representativo para reafirmação da jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação da jurisprudência
- Prescrição
- Interrupção por protesto judicial
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, II, DO CCB, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia a saber se somente a reclamação trabalhista tem o condão de interromper a prescrição, como prevê a literalidade do § 3º, do art. 11, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13.07.2017, ou se a regra merece interpretação extensiva, admitindo outras causas de interrupção da prescrição, conforme o Código Civil, art. 202, especialmente seu inciso I, que trata do protesto judicial, aceito pela jurisprudência trabalhista, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1/TST. No caso concreto, a sentença reconheceu a validade do protesto judicial apresentado pelo sindicato da categoria profissional e reconheceu a interrupção da prescrição quinquenal. O Tribunal Regional da 3ª Região reformou a sentença, interpretando que a redação do art. 11, § 3º, da CLT, não admite outras formas de interrupção da prescrição, senão a reclamação trabalhista. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Somente a reclamação trabalhista é causa de interrupção da prescrição, como prevê o art. 11, § 3º, da CLT, ou a regra merece interpretação extensiva, permitindo a incidência do art. 202 do Código Civil, em especial seu inciso I, que trata do protesto judicial como causa de interrupção da prescrição? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando-se a tese ora reafirmada, reformar, em parte, o acórdão regional, restabelecendo-se os marcos prescricionais reconhecidos na sentença, diante do protesto judicial apresentado pelo sindicato profissional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixando-se a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e contrariedade à OJ nº 392 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para reformar, em parte, o acórdão regional, restabelecendo-se o marco prescricional reconhecido na sentença, diante do protesto judicial apresentado pelo sindicato profissional. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST