TSTRR 10308-34.2023.5.18.0141
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, não atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . In casu , considerando que a recorrente não opôs embargos de declaração, não há prequestionamento quanto à negativa, mas a incidência de inequívoca preclusão, nos termos da Súmula 184 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O trecho indicado pela recorrente é estranho ao texto do acórdão regional proferido neste processo. Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos. Ainda que superado o óbice supramencionado, a recorrente não apresenta de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo legal ou constitucional, limitando-se a discorrer acerca do conteúdo da CIRCULAR SUSEP Nº 326, de 2006. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência de ambos os temas, quais sejam "Negativa de Prestação Jurisdicional" e "Deserção do Recurso Ordinário"; II) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Depósito Recursal