TSTAg-ARR 228-40.2013.5.05.0006
E banco itaucard s.a: renúncia do direito sobre o qual se funda ação em face de um dos litisconsortes
- Direito do Trabalho
- E banco itaucard s.a
- Impossibilidade
- Terceirização
- Licitude
- Instituição bancária (tomadora de serviços)
- Horas extras
Ementa
I – AGRAVO DOS RECLAMADOS ATENTO BRASIL S.A. E BANCO ITAUCARD S.A. RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA AÇÃO EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO INCJULGRREMBREP - 1000-71.2012.5.06.0018. Hipótese em que se discute a possibilidade de o reclamante renunciar ao direito em que se funda a ação em relação à empresa prestadora de serviços quando declarada a terceirização ilícita de atividade-fim e reconhecida a formação do vínculo de emprego diretamente como o tomador de serviços. A jurisprudência que predominava nesta Corte era no sentido de que o litisconsórcio passivo na terceirização seria simples. Assim, na oportunidade em que foi formulado o pedido de renúncia nestes autos, o reclamante tinha a segurança jurídica de que a sua homologação implicaria a extinção do feito apenas em relação a uma reclamada. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 (acórdão publicado em 11/05/2022), considerou possível a homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação sem a anuência da parte contrária, bem como a possibilidade de ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, fixou a tese de que nas lides em que se discute a ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, de modo que os efeitos de uma decisão produzidos para uma das reclamadas devem ser idênticos para as demais reclamadas. Portanto, é impossível a homologação do pedido de renúncia formulado tão somente em face de uma das reclamadas nas lides em que se discute ilicitude da terceirização, pois a existência de litisconsórcio necessário e unitário acarreta a produção de efeitos idênticos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços. In casu , o pedido de renúncia foi formulado antes do IRR–1000-71.2012.5.06.0018. Assim, a eventualidade de essa homologação implicar a extinção total do feito em relação às demais reclamadas provocará surpresa ao reclamante, o qual não imaginava as consequências do seu pedido. Por isso, em observância aos princípios da boa fé processual, da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser provido o agravo para tornar sem efeito a decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda ação em face da reclamada ATENTO BRASIL S.A. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O TRT reconheceu o vínculo entre o reclamante e o primeiro reclamado, afirmando que suas atividades estavam diretamente ligadas à atividade-fim da instituição financeira. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, no Recurso Extraordinário (RE) 958.252 e, posteriormente, no Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. Verifica-se que o reclamado não indicou em seu recurso de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º- A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/14). No caso, não há nenhuma transcrição/indicação da fundamentação da decisão regional que pretende prequestionar, relativamente ao tema "Horas extras". Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo dos reclamados ATENTO BRASIL S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito a decisão que homologou a renúncia ao direito em que se funda ação em face da reclamada ATENTO BRASIL S.A. e, por conseguinte, passar ao exame do agravo de instrumento da reclamada ATENTO BRASIL S.A. e do recurso de revista do reclamado BANCO ITAUCARD S.A.; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada ATENTO BRASIL S.A.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Cálculo / Repercussão