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Jurisprudências

TSTAIRR 0000057-09.2022.5.10.0013

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS "RBB BRASIL" E "ATI BRASIL" NA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo quanto à inclusão, ou não, das parcelas "RBB BRASIL" e "ATI BRASIL" na base de cálculo das diferenças salariais do acúmulo de funções, concluiu que “não há determinação para que constem na base de cálculo as rubricas apontadas no apelo. O pedido da inicial não vincula, como requer o exequente, pois não foi acolhido”. Delimitou, ainda, que “A conta homologada (a fls. 702/703), cujas planilhas foram juntadas as fls. 655/701 estão de acordo com o determinado no título executivo judicial”. Neste caso, o exame da inclusão, ou não, das mencionadas parcelas na base de cálculo das diferenças salariais do acúmulo de funções demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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