TSTRR 12554-58.2018.5.15.0077
Execução: decisão interlocutória
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade de imediato
- Exceção
- Nulidade de intimação
- Pluralidade de advogados
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. EXCEÇÃO. CONTRARIEDADE A SÚMULA DESTA CORTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. EXCEÇÃO. CONTRARIEDADE A SÚMULA DESTA CORTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. Em face da possível afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. EXCEÇÃO. CONTRARIEDADE A SÚMULA DESTA CORTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. Consoante disciplina a Súmula nº 427 do TST, não é válida a publicação de intimação em nome de advogado diverso do indicado pela parte, mesmo que esta tenha realizado os atos processuais correspondentes em relação às notificações anteriores, de maneira que evidenciado o prejuízo sofrido, no caso, a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação de fazer, que era o objeto da notificação em questão, cabe reconhecer a irregularidade da intimação, e, por conseguinte, declarar nulo dos atos processuais subsequentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a irregularidade da intimação da executada, que determinava a apresentação de documentos, pois feita em nome de advogado diverso do indicado pela parte, e, por conseguinte, declarar a nulo os atos processuais subsequentes, com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, com entender de direito.