TSTRRAg-RRAg 0000807-96.2021.5.20.0003
Honorários advocatícios sucumbenciais: ausência de transcrição
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Ausência de transcrição
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
- O eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, eis que a matéria encontra-se afetada pelo IRR 115, sem determinação de sobrestamento. 2. O eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada ECT, registrando que a parte autora recebia gratificação de férias correspondente a 70% da remuneração vigente, conforme previsão em acordo coletivo e no manual interno da reclamada, e que a alteração unilateral promovida pela ré na forma do cálculo do abono pecuniário não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. 4. Com efeito, a jurisprudência predominante desta egrégia Corte Superior tem se firmado no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajosa, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I, do TST. 5. Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, guarda plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência da causa no tema ¿abono pecuniário de férias¿, e não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator