TSTAg-AIRR 100088-71.2018.5.01.0225
Doença ocupacional: estabilidade provisória
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
- Concausalidade
- Mantém-se a decisão recorrida
- Estabilidade Acidentária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. O Tribunal Regional destacou que "há prova robusta nos autos, mormente documental, de que as condições de trabalho a que estava submetido o autor, apesar de não terem sido a causa principal do aparecimento da patologia que o acomete, contribuíram para o seu surgimento e agravamento, constituindo concausa". Também emerge do acórdão que "os documentos retro mencionados, além de comprovarem os eventos temporais narrados na inicial a partir de 11/05/2017, indicam que, quando da dispensa do autor, em 13/09/2017, ele estava prestes a realizar cirurgia em razão da hérnia umbilical existente" e que "a perícia médica constante dos autos (Id 41bae4d), realizada em 17/06/2020, com esclarecimentos no Id 739527c, não deixa dúvidas quanto à existência de concausalidade entre as atividades exercidas pelo demandante na ré e a doença que que lhe acometeu, inclusive, com indicação médica de cirurgia, principalmente considerando-se o carregamento habitual de peso excessivo" (sic). 3. Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que o reclamante foi dispensado no momento em que estava amparado pelo direito à estabilidade provisória fazendo jus à indenização substitutiva. 4. A legislação previdenciária reconhece o direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício ou do retorno do trabalhador às suas atividades laborais, ainda que não concedido o benefício (art. 118 da Lei nº 8.213/91). 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a lei e a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, posta no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio-doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios