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Jurisprudências

TSTRR 11976-55.2016.5.03.0027

Execução: penhora de percentual de salário

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se penhorar percentual de conta salário para pagamento de dívidas de natureza trabalhista, em que o acórdão regional fora publicado na vigência do CPC de 2015, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. No presente caso, a Corte Regional decidiu que "embora o crédito trabalhista se revista de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição da República), ele não se enquadra no conceito de prestação alimentícia a que alude o § 2º do art. 833 do NCPC/2015. A exceção legal refere-se aos alimentos, instituto de direito de família de que tratam os arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e que pode ser conceituado, em apertada síntese, como a contribuição periódica que determinadas pessoas estão obrigadas a fornecer a outras, para viabilizar sua subsistência". É predominante nesta Corte o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a penhora de salário para a satisfação da execução de créditos trabalhistas, desde que em percentual não excedente a 50%, nos termos do art. 529, § 3°, do CPC. Afinal, o art. 833, § 2°, do CPC tornou o crédito trabalhista uma espécie do gênero "prestação alimentícia", dado o emprego da oração "independentemente de sua origem", o que acarretou, inclusive, a alteração da OJ 153 da SDI-II do TST, no sentido de limitá-la às situações regidas pelo CPC de 1973. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença (fls. 538-541), que determinou o bloqueio do percentual de 30% do salário mensal do executado, Sr. Flávio Lúcio dos Santos. Custas inalteradas.

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