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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10350-77.2017.5.03.0055

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Escalas 12x36 e 12x48
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Assim, é dever deste E

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALAS 12X36 E 12X48. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 do STF. Agravo a que se dá provimento, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALAS 12X36 E 12X48. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 do STF. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALAS 12X36 E 12X48. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 do STF. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade de norma coletiva que estabeleceu a jornada em escalas de quatro tempos (12x24x12x48), com períodos de 12 horas de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, emitiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada; 2) a adoção da teoria do conglobamento ao não se exigir "explicitação especificada de vantagens compensatórias" no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Assim, fica registrado que o Tema 1046 tratou não só da negociação coletiva das horas in itinere , mas também abarcou em seu julgamento todos os direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, em especial a majoração da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357 revisto pelo Tema 1046), que é a hipótese dos autos. Nesse contexto, é possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. No caso dos autos, o TRT invalidou a norma coletiva que autorizou a jornada na escala 12x24x12x48, em turnos ininterruptos de revezamento, por entender não ser possível o elastecimento da jornada para além da 8ª hora diária nesses casos. Desse modo, embora se trate de turnos de 12 horas diárias, a jornada do reclamante encontra previsão em norma coletiva e, para que seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho e restabelecendo a sentença no tópico, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Fica autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Transcendência; Multa Convencional; Contagem de Minutos Residuais; Feriado em Dobro; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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