STJAgRg no HC 1.031.770
Prisão preventiva: pornografia infantil
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Pornografia infantil
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PORNOGRAFIA INFANTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em preventiva, sob alegação de envolvimento em grupos de compartilhamento de pornografia infantil, com indícios de comercialização de material ilícito desde 2023.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela comercialização de pornografia infantil e pelo risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para impedir o agravante de continuar as práticas criminosas, em razão do risco concreto à ordem pública.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
2. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a cessação das práticas criminosas.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 241-A e 241-B; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.801/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 200.324/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
2. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a cessação das práticas criminosas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.