TSTAg-EDCiv-AIRR 0001425-47.2023.5.13.0009
Nulidade da decisão monocrática: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação “per relationem”
- Nulidade do acórdão regional
- Vínculo empregatício configurado
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discute-se a existência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta ausência de enfrentamento, pelo Tribunal Regional, de teses defensivas relacionadas à nulidade do negócio jurídico e aos fundamentos jurídicos invocados pela reclamada para afastar o vínculo empregatício. 2.2. As questões tidas como omissas, relativas à nulidade do negócio jurídico e aos fundamentos jurídicos invocados pela reclamada para afastar o vínculo empregatício, foram objeto de análise pela Corte Regional. 2.3. A reclamada manifesta tão somente o seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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