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Jurisprudências

STFARE 1.018.459 ED-ED-segundos

Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Segundos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Ilegitimidade recursal de terceiro estranho à relação processual. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas (SINDMAQ) contra acórdão proferido pelo Plenário do STF nos autos do processo-paradigma do tema 935 da repercussão geral, em que fixada a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

2. O embargante requer que sejam sanadas omissões com relação ao direito de oposição e prestados esclarecimentos acerca do alcance subjetivo da decisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se terceiro estranho ao processo tem legitimidade para a propositura de recurso.

III. Razões de decidir

4. O embargante é terceiro estranho à relação processual, já que não consta do processo qualquer pedido do SINDMAQ para ingresso no feito seja na condição de assistente simples ou de amicus curiae.

5. De acordo com o artigo 996 do Código de Processo Civil, são legitimados para interpor recurso apenas as partes do processo e os terceiros que demonstrarem serem prejudicados pela decisão. A norma jurídica prevê que o terceiro prejudicado precisa comprovar impacto direto e jurídico decorrente da decisão impugnada para justificar sua legitimidade recursal.

6. Conclui-se que o terceiro estranho à relação processual não tem legitimidade para interpor recurso, de modo que os presentes embargos não devem ser conhecidos. Precedentes.

7. Ainda que pudesse ser reconhecida a atuação do embargante na qualidade de amicus curiae, ainda assim seria caso de não conhecimento do recurso.

8. Tendo em vista o caráter objetivo dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, esta Corte firmou orientação no sentido de que deve ser aplicado a eles, no que se refere à manifestação de terceiros, o mesmo entendimento dispensado aos amici curiae no âmbito do controle concentrado.

9. Assim, os colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral na condição de amicus curiae não detêm legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração não conhecidos.

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750 ED-ED-segundos, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 6.3.2025; STF, ADI 6.053 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 11.3.2021; STF, RE 695.911 ED-quartos-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJ 29.4.2022; STF, RE 1.366.243 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 5.2.2025; STF, ADI 4.784 ED-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 21.10.2024.

Decisão

(ED-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

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