TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 755-02.2021.5.09.0652
Menção à ausência de transcendência apenas na ementa do acórdão da turma
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inaplicabilidade
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Arestos inespecíficos
- Inaplicável, portanto, o art. 896-A, § 4º, da CLT
- Os arestos apresentados, contudo, são inespecíficos
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. MENÇÃO À AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA APENAS NA EMENTA DO ACÓRDÃO DA TURMA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelos Reclamantes contra decisão da Presidência da 1ª Turma que negou seguimento aos embargos, com fundamento na irrecorribilidade prevista no art. 896-A, § 4º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a menção à ausência de transcendência apenas na ementa do acórdão da Turma, sem correspondente fundamentação no corpo do julgado, atrai a regra de irrecorribilidade do art. 896-A, § 4º, da CLT; e (ii) afastado esse óbice, se os arestos apresentados nos embargos demonstram divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência da SDI-1 firmou-se no sentido de que a simples referência à ausência de transcendência na ementa, desacompanhada de correspondente fundamentação no corpo do acórdão, não caracteriza o juízo negativo de transcendência a que se refere o art. 896-A, § 4º, da CLT. Para esse fim, prevalece a tese efetivamente adotada na fundamentação do acórdão embargado. No caso, embora a ementa registre "transcendência não reconhecida", a fundamentação do acórdão da 1ª Turma não contém exame do requisito previsto no art. 896-A da CLT, limitando-se a manter o não conhecimento do recurso de revista por entender necessária a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT e da Orientação Jurisprudencial 147, I, da SDI-1. Inaplicável, portanto, o art. 896-A, § 4º, da CLT. 2. Os arestos apresentados, contudo, são inespecíficos. Na hipótese dos autos, os benefícios foram instituídos por acordo coletivo de trabalho com prazo determinado, e a controvérsia consiste em definir se a Lei estadual 20.121/2019, editada no contexto da sucessão da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER, projetou essas vantagens para além do termo final do instrumento coletivo. O paradigma da 8ª Turma examinou hipótese em que decisão regional estendeu, por isonomia, vantagem a empregado não contemplado pela norma local, reconhecendo ofensa direta à disciplina constitucional remuneratória e contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF. O julgado da 2ª Turma, por sua vez, tratou de vantagens instituídas diretamente por leis municipais vigentes à época da admissão e dos efeitos de posterior revogação sobre contratos em curso. Ausente identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, incide a Súmula 296, I, do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo não provido, por fundamento diverso. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pela reclamada contra decisão da Presidência da Primeira Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o aresto paradigma indicado é específico para demonstrar dissenso quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O aresto paradigma indicado pelo reclamado parte da premissa de que houve trabalho adicional em grau recursal apto a justificar a majoração dos honorários advocatícios. 2. O acórdão embargado, por sua vez, registrou a ausência de complexidade do trabalho realizado pelo advogado e a inexistência de pedido de majoração formulado em contrarrazões ou contraminuta. 3. A diversidade das premissas fáticas e jurídicas torna o julgado inespecífico, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.