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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 528-70.2021.5.06.0013

Horas extraordinárias

Ementa

AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, em relação às horas extraordinárias deferidas (a partir da 9ª hora diária, entre segunda e quinta, e a partir da 8ª hora diária nas sextas), por ausência de dialeticidade recursal. Para tanto, fez constar que o Juízo sentenciante já havia reconhecido a validade parcial dos cartões de ponto, considerando idôneos os registros de entrada e de saída, mas que, ainda assim, deferiu as horas extraordinárias, após constatar que, quando da rescisão contratual, a reclamante tinha horas positivas, isto é, horas de sobrelabor pendentes de compensação, as quais não foram remuneradas, conforme demonstrado nos contracheques e no TRCT. 2. O Colegiado Regional julgou, de tal sorte, que as razões de recurso ordinário não trouxeram qualquer impugnação contra estes fundamentos, limitando-se a postular, no final do tópico, a exclusão das horas extraordinárias acima da 8ª diária, em evidente desconexão com a sentença. 3. Nas razões de recurso de revista, contudo, a reclamada se insurgiu contra o não conhecimento de seu recurso ordinário, sustentando ter havido dialeticidade recursal e defendendo a aplicação do efeito devolutivo amplo, notadamente porque demonstrada a ausência de sobrelabor e/ou da falta do pagamento correspondente, bem como a validade dos cartões de ponto. 4. Como se vê, a reclamada, mais uma vez, não se insurgiu, propriamente, contra o fundamento da sentença, reiterado no acórdão regional (e que implicou o não conhecimento de seu recurso ordinário, por ausência de dialeticidade), no sentido de que, embora reconhecida a validade dos cartões de ponto e a veracidade dos registros de entrada e de saída, a análise dos próprios controles de jornada evidenciou que, quando da rescisão contratual, a obreira tinha horas positivas, isto é, pendentes de compensação e de pagamento, conforme comprovado pelo TRCT e pelos contracheques. 5. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Incidência da Súmula nº 422, I. 6. Nesse contexto, com adição de fundamentos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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