TSTAIRR 0000853-73.2023.5.12.0024
Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa
- Verbas rescisórias
- Multa de 40% do FGTS
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DE 40% DO FGTS. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora