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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.851.033

Dosimetria da pena: valoração dos antecedentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Valoração dos antecedentes
  • Pleito de afastamento da continuidade delitiva
  • Intervalo superior a 30 dias entre as condutas
  • Excepcionalidade que justifica a vinculação entre as condutas
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O COMETIMENTO DA NOVA INFRAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes do acusado, mesmo após o decurso de mais de dez anos desde a extinção da pena, e se o reconhecimento da continuidade delitiva é válido quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em observância ao direito ao esquecimento.

4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas, assim como no presente caso.

5. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 3. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 e STJ, AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.

Tese

"1. Condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas. 3. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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