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Jurisprudências

TSTRRAg 0000104-36.2023.5.05.0611

Aadc: adicional de periculosidade

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Aadc
  • Adicional de periculosidade
  • Cumulação
  • Possibilidade
  • Matéria pacificada
  • Atualização monetária e juros de mora

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 15. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento cumulado do AADC e do adicional de periculosidade. Sobre o tema, a SDI-1 desta Corte, em 14/10/2021, ao julgar o IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (DEJT 3/12/2021), fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo n.º 15, in verbis: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4.° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Portanto, o equacionamento dado pelo TRT está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior. Diante disso, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Não merece reparos a decisão regional. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs N.º 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 810. 1. O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs n.º 5.867 e 6.021, e ADCs n.º 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE n.º 870.947-RG e nas ADIs n.º 4.357, 4.425 e 5.348. 2. Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se também em conta a promulgação da EC n.º 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelas ADIs n.º 4.357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/3/2015, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, aplica-se a TR no período compreendido entre 30/6/2009 e 25/3/2015; o IPCA-E, de 26/3/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (juros e correção monetária); b) já pela exegese conferida na ADI n.º 5348 e no RE n.º 870-974 (Tema n.º 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). 3. Na situação dos autos, não há registro de crédito em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI n.º 5348 e no RE n.º 870-974 (Tema n.º 810 de Repercussão Geral), observada a vigência da EC n.º 113, em dezembro de 2021, assim como o enunciado na Súmula Vinculante n.º 17 do STF, a qual veda a incidência de juros de mora no chamado “período de graça”. 4. Por fim, deve ainda ser observado que a recente EC n.º 136, de 9/9/2025, alterou o art. 3.º da EC n.º 113/2021, e o art. 97, § 16, do ADCT, para estabelecer que, a partir de 1.º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; e II ¿ conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿atualização monetária e juros de mora¿, por violação ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação: a) do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009); b) a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária; c) a partir de agosto de 2025, a incidência do IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios; d) deve ser observado que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no ¿período de graça¿, conforme a Súmula Vinculante n.º 17 do STF. Custas inalteradas. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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