TSTAg-AIRR 0000198-90.2024.5.20.0009
Rito sumaríssimo: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Conab
- Pccs/2009
- Promoção por tempo de casa
- Critério temporal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CONAB. PCCS/2009. PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. CRITÉRIO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. In casu, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão. O Regional consignou que “a promoção por tempo de casa deve ocorrer anualmente e não a cada dois anos, como alegou a Recorrente, constando da norma que, para a obtenção de tal direito, o empregado deve ter, no mínimo, 24 meses de exercício na empresa e que não tenha sido contemplado por outra promoção no mesmo ano”. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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