Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000889-17.2023.5.08.0125

Deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada
  • Custas processuais
  • Gru contendo elementos que identificam o processo
  • Finalidade atendida
  • Preparo válido
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. Este Tribunal Superior vem se posicionando no sentido de que o requisito do preparo processual é considerado cumprido quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Julgados. No presente caso, embora conste do comprovante de pagamento bancário o nome de pessoa jurídica estranha à lide, é possível notar que a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente processo, incluindo os nomes das partes e o número do processo. Além disso, o recolhimento foi realizado dentro do prazo estabelecido e no valor correto. Portanto, correto o Tribunal Regional ao considerar satisfeito o preparo do recurso ordinário interposto pela reclamada. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.