Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.000.106

Incompetência da justiça federal, cerceamento de defesa e dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Ausência de novos argumentos
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado por crimes de frustração ao caráter competitivo de licitações e formação de quadrilha, com penas de reclusão e multa.

2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para julgar o feito, considerando que os recursos que deram origem aos procedimentos licitatórios fraudados têm origem federal.

4. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento de defesa e violação do contraditório, com base na interceptação telefônica e quebra da cadeia de custódia.

5. A dosimetria da pena é questionada quanto à fundamentação para a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime.

III. Razões de decidir

6. A Justiça Federal é competente para julgar o feito, pois os recursos repassados pelo ente federal ao estadual não foram incorporados, permanecendo sob controle da União, razão pela qual se aplica a Súmula n° 208, do STJ, conforme art. 109, IV, da CF/88.

7. Não há cerceamento de defesa, pois a alegação não foi fundamentada de forma inequívoca e não houve comprovação de prejuízo concreto. A prova foi judicializada e submetida ao contraditório.

8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão nesta instância, exceto em caso de evidente desproporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A Justiça Federal é competente para julgar crimes envolvendo recursos federais não incorporados ao ente estadual. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser fundamentada de forma inequívoca e demonstrar prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão em instância superior, salvo evidente desproporcionalidade".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts. 155, 386, 563; CP, art. 59; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, de minha relatoria, DJe 31/08/2023; STJ, AgRg no REsp 1.966.870/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022.

Tese

"1. A Justiça Federal é competente para julgar crimes envolvendo recursos federais não incorporados ao ente estadual. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser fundamentada de forma inequívoca e demonstrar prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão em instância superior, salvo evidente desproporcionalidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.