TSTAIRR 0000605-66.2024.5.07.0039
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Laudo pericial
- Óbice do artigo 896, § 9.º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da controvérsia. Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. No caso concreto, a Reclamada alega cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que o TRT analisou o laudo pericial em conjunto com as demais provas do acervo fático-probatório contido nos autos. Nesse sentido, consta do acordão a análise do laudo pericial, bem como das respostas aos esclarecimentos solicitados ao perito. Além disso, a decisão consignou expressamente a análise das alegações apresentadas pela parte ré. Diante desse cenário, não se constata qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que foi oportunizado à parte agravante solicitar esclarecimentos e apresentar provas que pudessem refutar a prova técnica. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Reconhecer a transcendência jurídica da matéria; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator