TSTAg-AIRR 0011972-70.2023.5.18.0054
Deserção: código de barras do comprovante de pagamento divergente da guia de recolhimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERGENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, no sentido de que o comprovante de pagamento do depósito recursal efetuado eletronicamente que contenha código de barras diverso do constante da guia não é apto a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento. II. A Súmula n. 245 do TST determina que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”, ou seja, a juntada de certidão pelo juízo de origem, após a apresentação das contrarrazões, com as informações do depósito recursal efetuado pela parte reclamada, não supre a necessidade comprovação do depósito recursal, pois feita depois de escoado o prazo de interposição do recurso ordinário. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator