TSTAg-AIRR 0020932-12.2020.5.04.0021
Responsabilidade subisidiária: terceirização comprovada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subisidiária
- Terceirização comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. O Tribunal Regional assentou que a primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeira a alegação do autor de inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assevera, por fim, que a segunda reclamada não comprovou ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações pela contratada, reconhecendo a responsabilidade subsidiária por eventual inadimplemento das parcelas objeto de condenação, a teor do que dispõe à Súmula 331, IV, do TST. 3. Com efeito, rever a questão relativa à responsabilidade subsidiária (Súmula 331, IV e VI/TST) imputada à segunda reclamada, para entender de forma diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.