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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000117-36.2026.5.90.0000

Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
  • Mantida a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL JULGADO IMPROCEDENTE POR INCABÍVEL. DEFERIMENTO DE LIMINAR REQUERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA PELA RELATORA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA, DIRIGENTE SINDICAL, AO EMPREGO, com o restabelecimento de todas as condições contratuais vigentes à época da dispensa. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Roberto Freire Pimenta, na forma do artigo 21, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indeferiu o pedido de correição parcial formulado contra decisão proferida pela Desembargadora Maria Helena Motta, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0103766-12.2026.5.01.0000, deferiu liminarmente o pedido de reintegração da terceira interessada, dirigente sindical, na mesma função anteriormente exercida ou em outra compatível, com o restabelecimento de todas as condições contratuais vigentes à época da dispensa, inclusive salário, benefícios e plano de saúde, sob pena de multa diária. A decisão fundamentou-se na prova documental que demonstra a regularidade da eleição da empregada, bem como em indícios de que a atividade empresarial não foi extinta na base territorial do sindicato, considerando, ainda, incontroversa a ausência do procedimento legal obrigatório para a dispensa de empregado estável. Destacou-se, além disso, a presença do perigo da demora, sob o fundamento de que a terceira interessada se encontra desempregada e, portanto, privada de verbas de natureza alimentar, bem como de que a finalidade da estabilidade sindical resta comprometida com o afastamento da empregada, considerando que, com a reintegração, a empregadora contará com a correspondente prestação de serviços, não se configurando, assim, risco de dano irreversível à empresa. 2 . O Ministro Corregedor-Geral assentou que a tutela de urgência concedida à empregada em mandado de segurança, para determinar a sua reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa, fundamentou-se nas provas dos autos e na interpretação das normas trabalhistas aplicáveis, destacando que mesmo sem adentrar o exame aprofundado do mérito e à luz das alegações iniciais, não se identifica qualquer ato que comprometa a regularidade do processo, posto que a reintegração da empregada não gera dano de difícil reparação ao empregador, já que há prestação de serviços em contrapartida ao pagamento de salários, o que afasta prejuízo imediato. Ressaltou, ademais, que se trata de situação reversível, sendo possível a rescisão do vínculo caso a decisão final lhe seja favorável, inexistindo impacto grave ou irreversível à atividade empresarial. 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, no exame da liminar postulada em autos de mandado de segurança, não configurou tumulto processual, mas sim lídimo exercício da função jurisdicional nos limites da sua competência funcional e legal, de forma que se revela incabível a correição parcial em exame, por meio da qual a parte agravante almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. 4 . Ante o exposto, o caso dos autos não se insere mesmo nas hipóteses elencadas do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). 5 . Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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