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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000881-06.2022.5.17.0002

Não se cogita de vício de fundamentação: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Portanto, não decidiu a questão à luz do art. 464 da CLT
  • Ileso, portanto
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso expôs de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão quanto ao fato de que o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar diferenças não pagas e, embora tenha impugnado os contracheques juntados, não apontou diferenças entre os valores ali constantes e os efetivamente recebidos. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. 3. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso consignou que competia ao reclamante, com amparo na documentação carreada, comprovar o fato constitutivo do seu direito - diferenças no pagamento de horas extras -, ônus do qual não se desincumbiu. Assinalou ainda que, embora o reclamante tenha impugnado os contracheques juntados aos autos, também não apontou eventuais diferenças entre os valores ali constantes e os efetivamente recebidos. Portanto, não decidiu a questão à luz do art. 464 da CLT. Ileso, portanto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade

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