TSTAg-AIRR 0100392-20.2021.5.01.0531
Comissões: vendas parceladas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas parceladas
- Financialmento
- Interesse recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. FINANCIALMENTO. INTERESSE RECURSAL. I. Nos termos do acórdão regional, “o cálculo das comissões deve ser feito sobre o valor final pago pelo cliente, tanto em caso de vendas à vista como nas vendas a prazo, assim consideradas as realizadas mediante cartão de crédito, cheques pré-datados ou crediário (carnê), pois o artigo 2º da Lei 3.207/57, que regula a matéria, não faz distinção entre preço à vista e a prazo para efeito de comissão sobre vendas”, carecendo a parte reclamante de interesse recursal ao pleitear a inclusão dos juros de financiamento na base de cálculo das comissões. II. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator