TSTAg-AIRR 1244-11.2018.5.06.0011
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicado o exame da transcendência
- Forma de apuração das horas extras
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial
- Óbice da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. O Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e, no caso concreto, a instância ordinária apenas interpretou o sentido e o alcance do título executivo no tocante à forma de apuração das horas extras, à luz da jornada de trabalho fixada para os dias em que se mostrarem ilegíveis os horários anotados nas folhas de ponto, o que não viola a coisa julgada. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação às diferenças apuradas. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LIMITAÇÃO DE APURAÇÃO PELAS DIFERENÇAS DEFERIDAS, E NÃO PELO VALOR INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. A violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa circunstância não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se não ter sido demonstrada inobservância à coisa julgada, do que decorre a sua incolumidade na elaboração dos cálculos. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescentes e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional