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Jurisprudências

TSTAg-RR-AIRO-RR-RR 0001143-92.2022.5.12.0034

Turnos ininterruptos de revezamento: os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência política da matéria e dado provimento ao recurso de revista do sindicato-autor para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e restabelecer a sentença que reconheceu o trabalho dos substituídos em turnos ininterruptos de revezamento e lhes deferiu o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Registrou-se que o entendimento desta Corte Superior é de que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Concluiu-se que, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, a alternância de horários dos substituídos, ora das 6h/7h às 15h/16h, ora das 15h às 23h45min, configura trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, ainda que apenas em um desses turnos os reclamantes adentrassem no período noturno e por apenas uma hora e 45 minutos, porquanto o que caracteriza este regime de jornada é a prejudicialidade da alternância de turnos, entre os períodos diurnos e noturnos, configurada no caso concreto, em que as jornadas estipuladas variavam substancialmente. Por conseguinte, foi reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, consequentemente, restabelecida a sentença que havia concedido aos substituídos o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal. Nos trechos transcritos do acórdão regional, consta que no período examinado, os substituídos alternavam seus horários “com alternância de turnos em escala diurna (das 6h às 15h) e parcialmente noturna (das 15h às 23h45min)”. Portanto, ao contrário do que alega a reclamada nas razões do agravo, não há violação da Súmula nº 126 do TST, pois ficou delimitado pela Corte Regional que havia alternância entre dois turnos e, em um desses turnos, adentrava-se no período noturno por quase duas horas. Nos termos da OJ nº 360, da SDI-I, do TST, realizado o trabalho com alternância periódica de horário, de modo que o empregado esteja submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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