TSTRR-AIRR 1198-40.2014.5.18.0201
A) agravo de instrumento da reclamada equatorial goiás distribuidora de energia s.a.
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização da atividade fim
- Licitude
- Isonomia salarial
- B) recurso de revista interposto pela 2ª reclamada
- VIII
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a (i)licitude da terceirização da atividade fim da empresa, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. II. Diante da possível contrariedade às teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de repercussão geral, merece ser destrancado o agravo de instrumento. III. Juízo de retratação exercido. IV. Agravo de instrumento em recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF Nº 324. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividades fins, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. II . A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". III. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". IV. Ademais, ao apreciar e julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: " A equiparação ?de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da ?empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se ?tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a ?decisões empresariais que não sãos suas ". V. Sucede que, em julgamento anterior, esta Quarta Turma manteve o entendimento de que é ilícita a terceirização em relação às atividades desenvolvidas pelo Autor e de que é aplicável a isonomia salarial em relação aos salários pagos aos trabalhadores contratados diretamente pela 2ª Reclamada, confirmando a condenação solidária da 2ª Demandada ao pagamento das verbas deferidas ao Reclamante . VI. Todavia, esse entendimento diverge da jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca das matérias (Temas 725 e 383 de repercussão geral e ADPF 324). VII. Assim, no exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte, para julgar improcedentes as pretensões de responsabilidade solidária da 2ª Reclamada pela ilicitude da terceirização e de isonomia salarial em decorrência da alegada contratação irregular, excluindo-se da condenação as parcelas deferidas sob esse enfoque (ilicitude da terceirização e isonomia salarial), mantida a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. VIII. Recurso de revista da 2ª Reclamada conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "terceirização da atividade fim. Isonomia salarial" e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, por inobservância do entendimento proferido pelo STF em sede de repercussão geral, para julgar improcedentes as pretensões de responsabilidade solidária da 2ª Reclamada pela ilicitude da terceirização e de isonomia salarial em decorrência da alegada contratação irregular, excluindo-se da condenação as parcelas deferidas sob esse enfoque (ilicitude da terceirização e isonomia salarial), mantida a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação, com base na Súmula 331, IV, do TST.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Isonomia Salarial