STJAgRg no AREsp 3.067.973
Estupro: insuficiência de provas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estupro
- Insuficiência de provas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, e manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro, bem como a dosimetria da pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão.
2. O agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, alegando ausência de elementos cumulativos do art. 213 do Código Penal, insuficiência probatória e nulidades na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias afasta a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há nulidades na dosimetria da pena, em razão de alegado bis in idem na valoração das circunstâncias do crime, ausência de comprovação técnica das consequências psicológicas e desproporcionalidade na fração de aumento pela reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as razões do agravo regimental não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
5. O Tribunal de origem analisou o contexto probatório dos autos e concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, incluindo depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e testemunhas, corroborados por laudos periciais e outros elementos probatórios.
6. A incidência da Súmula 7/STJ foi confirmada, pois o recurso especial demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos dos autos, como os maus antecedentes, as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima, sendo considerada proporcional e idônea.
8. A fração de aumento pela reincidência (1/6) foi considerada regular e proporcional, estando em conformidade com os parâmetros admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A fração de aumento pela reincidência deve guardar proporcionalidade com a valoração das circunstâncias na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.871.732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgRg no REsp 1.852.272/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2020, DJe 4/6/2020.
Tese
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A fração de aumento pela reincidência deve guardar proporcionalidade com a valoração das circunstâncias na dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.