TSTRR 0010993-37.2022.5.15.0116
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. Na hipótese, o Reclamante atribuiu valor específico aos pedidos formulados na petição inicial, com ressalva genérica, o que impede que o juízo condene em montante superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da primeira Reclamada, por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Brasília, 9 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora