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Jurisprudências

TSTRRAg 101231-02.2020.5.01.0201

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DAS EXCEÇÕES DOS ITENS 2 A 4 DA DECISÃO DO STF. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.118, fixando a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . " (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025 – negritei). No caso concreto, consta do acórdão regional a existência de comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Com efeito, extrai-se do acórdão, ao transcrever a sentença, que "não há provas nos autos que possam eximir o 2º réu das consequências decorrentes da culpa in eligendo e in vigilando, o que se constata, de plano, pela falta de recolhimento regular de FGTS durante o contrato de trabalho do autor, infração trabalhista de fácil apuração por meio de certidões de regularidade perante o FGTS, não exibida pelo Estado, a evidenciar sua negligência quanto à fiscalização do contrato. Registre-se, ainda, que a extinção contratual decorreu diretamente da ruptura do contrato de gestão pelo 2º réu, realizada sem que este tenha promovido o repasse devido no mês anterior, o que se depreende da ata de audiência do processo DCG 0102440-27.2020.5.01.0000, datada de 12/8/2020, na qual o representante do Estado do Rio de Janeiro declarou que o depósito judicial relativo ao mês de junho de 2020 foi efetuado em 07/8/2020. Conclui-se, portanto, que o 2º réu concorreu diretamente para o inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1º réu." . Logo, a condenação subsidiária não foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, tendo havido comprovação da efetiva existência de comportamento negligente. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973) e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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