STFRE 1.604.572 AgR
Cesta básica: restrições para o recebimento previstas em instrumento coletivo de trabalho
Relator(a): André Mendonça
- Direito do Trabalho
- Cesta básica
- Análise: óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cesta básica. Restrições para o recebimento previstas em instrumento coletivo de trabalho. Tema RG nº 1.046. Juízo de retratação negativo. O Tribunal superior do Trabalho assentou que a cláusula em discussão viola o princípio da isonomia. Análise: óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão mediante qual se negou seguimento a recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho, afirmando que as restrições impostas para o recebimento da cesta básica violam o princípio da isonomia. No provimento individual impugnado, assentei a impossibilidade de análise do quadro probatório e do teor da cláusula indicada, ante o óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF.
2. A parte agravante insiste na violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República e na inobservância ao decidido pelo STF no Tema nº 1.046 do ementário da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante apresentou argumentação suficiente a alterar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG nº 1.046 (ARE nº 1.121.633/SP), concluiu pela constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
5. O Tribunal Superior do Trabalho afastou a cláusula em questão porque, “ao excluir o pagamento da cesta básica aos empregados que possuíssem falta, justificada ou não, violou o princípio da igualdade, o que não pode ser admitido”.
6. Para acolher os argumentos da parte recorrente e divergir do que foi decidido pela Corte de origem, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios, a legislação infraconstitucional de regência e a norma coletiva, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.