TSTRRAg-Ag 10377-51.2017.5.03.0058
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sobrestada a análise das matérias de mérito
- Negativa de prestação jurisdicional –equiparação salarial
- E mbora instado por meio de embargos de declaração, o e
- Adicional de Periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à negativa de prestação jurisdicional no tocante ao adicional de periculosidade, a reclamada alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte local restou silente quanto a aspecto fático relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, o deferimento do aludido adicional, por exposição a risco elétrico, em razão do manuseio de equipamento não energizado , circunstância que, conforme alega, seria apta para afastar a condenação, nos termos da OJ 324 da SDI1 do TST. Ocorre que, nos termos da fundamentação do despacho de admissibilidade, a qual foi adotada pela decisão agravada, verifica-se que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. De fato, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, em razão da análise e valoração da prova pericial e testemunhal, tendo consignado expressamente que " a testemunha Sanderley afirmou que a CSN não identificou o risco de choque elétrico no trabalho do reclamante quando empregado da reclamada, mas passou a pagar o adicional de periculosidade quando contratou o autor diretamente " e que " não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão técnica, devendo, portanto, prevalecer ". Consignou-se ainda que " como bem ressaltou o Juízo de origem ‘ fato de a máquina estar ou não desligada é irrelevante, pois é fato incontroverso que ela era movida por energia elétrica. É que a intermitência do contato com os agentes perigosos não afasta o direito ao adicional (Súmulas 361 e 364, I, do TST). É dizer, o fato de a máquina ser elétrica e funcionar sob a supervisão da parte autora já a coloca em perigo’(Id. 9aa7fc7 - Pág. 8) ". Desse modo, as questões fáticas essenciais ao julgamento da controvérsia foram examinadas tendo o Regional apontado expressamente os motivos que formaram o seu convencimento quanto ao deferimento do adicional de periculosidade ao reclamante . A fundamentação ou conclusão contrária à pretensão da agravante não importa em negativa de prestação jurisdicional. Ainda, no que tange à ausência de pronunciamento do Regional sobre questões jurídicas invocadas pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração, destaca-se que não acarreta prejuízo e, consequentemente, a nulidade do julgado, ante os termos do item III da Súmula/TST nº 297, segundo o qual " Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional na temática da compensação/dedução das horas extras deferidas com as horas extras pagas no curso do contrato, não há falar em nulidade do acórdão, ante a ausência de prejuízo à agravante, já que se trata de matéria afeta à fase de execução, em que poderá o juízo, a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor, autorizar a dedução de valores pagos a igual título e que tiveram o seu pagamento comprovado nestes autos. Em relação à equiparação salarial, a reclamada suscita a nulidade do acórdão regional ao argumento de que o TRT teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, eis que não se manifestou sobre (i) o período de 8 (oito) meses em que o reclamante, após sua admissão, permaneceu em treinamento, ministrado pelo paradigma, antes de desenvolver as funções de técnico de eletrônica, e sobre o fato de que, considerado o período de treinamento, restaria demonstrado que a diferença no tempo de exercício na função pelo paradigma superaria a 2 anos; (ii) a ausência de igual perfeição técnica entre o trabalho realizado pelo reclamante e paradigma, em razão deste possuir graduação em nível superior e o reclamante não; e (iii) o fato de o paradigma desempenhar outras funções e tarefas, além daquelas executadas pelo reclamante. No que se refere à identidade de funções exercidas pelo reclamante e paradigma, com a mesma perfeição técnica, verifica-se que houve manifestação explícita do TRT, ainda que contrária ao entendimento da parte. Ainda, houve expressa manifestação do Regional sobre a igualdade de perfeição técnica entre os trabalhos desenvolvidos pelo reclamante e paradigma, à luz da questão trazida pela reclamada (graduação em nível superior). Veja-se: " o fato de o paradigma ser graduado não impede o reconhecimento da equiparação salarial, porque não importa em maior perfeição técnica e produtividade, até porque o cargo de técnico não exige formação em engenharia ". Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nos aspectos ventilados pela reclamada. Novamente, registre-se que a ausência de pronunciamento do Regional sobre questões jurídicas invocadas pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não acarreta prejuízo e, consequentemente, a nulidade do julgado, ante os termos do item III da Súmula/TST nº 297 . Contudo , constata-se possível nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação específica sobre o pedido da parte para que o Regional se manifestasse sobre o período de 8 (oito) meses em que o reclamante, após sua admissão, permaneceu em treinamento, ministrado pelo paradigma, antes de desenvolver as funções de técnico de eletrônica, e sobre o fato de que, considerado o período de treinamento, restaria demonstrado que a diferença no tempo de exercício na função pelo paradigma superaria a 2 anos. Desse modo, constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento do apelo para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. Sobrestada a análise das matérias de mérito. Agravo interno conhecido e parcialmente provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ante a possível violação ao art. 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do apelo para examinar as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –EQUIPARAÇÃO SALARIAL. E mbora instado por meio de embargos de declaração, o e. TRT não delimitou expressamente as circunstâncias fáticas suscitadas pela reclamada, que possuem potencial de interferir no julgamento da causa. Com efeito, constata-se a negativa de prestação jurisdicional, quanto ao pedido da reclamada para que o Regional se manifestasse sobre o período de 8 (oito) meses em que o autor, após sua admissão, permaneceu em treinamento, ministrado pelo paradigma, antes de desenvolver as funções de técnico de eletrônica, não havendo registro fático a respeito no acórdão regional e nem tese explícita do TRT quanto à contagem ou não do período de treinamento para fins de preenchimento do requisito temporal da equiparação salarial (tempo na função não superior a dois anos). Nesse sentido, destaca-se que tais premissas são relevantes para o correto deslinde da controvérsia relacionada à equiparação salarial . Portanto, em relação à equiparação salarial, no aspecto acima delineado, constata-se que o TRT, de fato, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Nesse passo, diante da impossibilidade de aferição, em sede extraordinária, do que consta nas provas do caderno processual (Súmula 126/TST), faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que seja complementada a prestação jurisdicional . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do agravo de instrumento no tema "negativa de prestação jurisdicional - equiparação salarial", restando sobrestada a análise dos temas de mérito. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que complemente os fundamentos da decisão, conforme requerido em embargos de declaração, manifestando-se expressamente sobre o período de treinamento do autor para o exercício da função de técnico de eletrônica, bem como emitindo tese explícita acerca da contagem ou não do período de treinamento para fins de preenchimento do requisito temporal da equiparação salarial (tempo na função não superior a dois anos). Fica sobrestada a análise dos demais temas de mérito do recurso.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência