TSTEDCiv-AIRR 0101943-62.2016.5.01.0223
Execução: irregular intimação pessoal da pauta de julgamento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Irregular intimação pessoal da pauta de julgamento
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator